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domingo, 20 de setembro de 2015

O ABUSO SEXUAL DE MENORES E O EQUIVOCADO USO DO TERMO “PEDOFILIA” / MARCELO CRESPO

Os filólogos – estudiosos das línguas em todos os seus aspectos e escritos que as documentam – ensinam que as palavras tem origem própria e devem ser utilizadas no seu sentido específico. No Direito (mas não só nesta ciência), essa lição é fundamental na medida em que a correta utilização evitará equívocos na compreensão dos institutos e na aplicação da lei, entre outras.
Dentre inúmeros casos de má utilização de palavras na seara do Direito voltamos nossa atenção, neste momento, aos termos “pedofilia” e “pedófilo”, geralmente utilizados de forma equivocada para se referir ao crime praticado pelo ofensor sexual de crianças, em especial o estupro e o armazenamento/troca de imagens com conteúdo de pornografia infantil, mas não se limitando a eles.
Então, em primeiro lugar, é essencial aclarar que “pedofilia” não é termo que deva ser utilizado como sinônimo de crime sexual praticado contra crianças. Não que condutas que se voltem contra elas não sejam criminosas – porque de fato muitas delas são – mas porque nem sempre são praticados por aqueles rotulados como “pedófilos”.
Pedofilia – do grego “paidós” (criança/jovem) + “philia” (amizade/afeto/amor) – é a “qualidade ou sentimento de quem é pedófilo”, adjetivo que designa a pessoa que “gosta de crianças”. Mas isto numa leitura superficial do que o termo representa. Em verdade, tecnicamente falando, pedofilia é um transtorno psiquiátrico de difícil diagnóstico e tratamento em que um adulto sente-se sexualmente atraído por crianças. É, pois, uma espécie de parafilia, existente na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) no item F.65.4. Outras espécies de parafilias são o Fetichismo (F65.0), o Travestismo fetichista (F65.1), o Exibicionismo (F65.2), o Voyeurismo (F65.3), o Sadomasoquismo (F65.5), entre outros, como Frotterismo e Necrofilia (ambos classificados em F.65.8).
O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) editado pela Academia Americana de Psiquiatria (DSM–IV–R, 1994), considerado o mais importante manual diagnóstico dos distúrbios mentais define pedofilia como “fantasias, desejos ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos, durante um período maior que seis meses, envolvendo atividade sexual com crianças impúberes e causando sofrimento ou disfunção significativa na área social, ocupacional ou outra”.
Visto isso, deve-se atentar para que sejam diferenciadas as pessoas com desvio sexual crônico das que tem um padrão normal de comportamento sexual (mas que eventualmente manifestem condutas sexualmente ofensivas, seja de forma impulsiva ou mesmo oportunística). Isso porque não se pode afirmar, de forma categórica, que pessoas condenadas ou mesmo acusadas de crime sexual contra crianças sejam necessariamente pedófilas, já que as parafilias são transtornos psiquiátricos crônicos.
Comumente o pedófilo não sofre comprometimento intelectivo, conhecendo, portanto, as repercussões negativas de suas condutas, o que não exclui, portanto, que tenha sua capacidade de controlar seus impulsos, desejos e comportamentos sexuais dirigidos às crianças diminuída. É importante ressaltar, portanto, que nem todo molestador de crianças é pedófilo e, da mesma forma, nem todo portador de pedofilia é molestador de crianças. Aliás, há pesquisas que demonstram que apenas parte dos ofensores sexuais possui o transtorno psiquiátrico em comento.
Com as explicações acima é possível concluir, então, que “pedofilia” não se refere a comportamentos, mas sobretudo a um determinado padrão de desejo, representando termo psicopatológico, não jurídico. Não existe, portanto, o “crime de pedofilia”, termo erroneamente cunhado pela mídia.
Sobre crimes com conteúdo sexual envolvendo menores, quando muito, pode-se falar nos crimes previstos no Código Penal (arts. 213 a 231), especialmente os previstos no Título VI, Capítulo II, que trata dos crimes sexuais contra vulnerável, tais como o estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B), ou, ainda, naqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, nos artigos 241 a 244, que comportam diversas condutas, tais como as de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-A), “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-B), “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual” (art. 241-C), dentre outras.
O correto entendimento do termo “pedofilia” e “pedófilo” mostra-se fundamental, portanto, porque tecnicamente considerados representam maior complexidade que a simples atribuição de crimes sexuais praticados por adultos contra menores. Frise-se que ofensas sexuais são sempre condenáveis e provocadoras de grande comoção pública, especialmente quando envolvem crianças. No entanto, o manejo legal daqueles que cometeram tais ofensas deve ser corretamente fundamentado, cientificamente embasado a fim de permitir a adequada persecução penal.



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