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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Diga NÃO à pedofilia! / José Geraldo da Silva

PEDOFILIA - o que é
PEDOFILIA

A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια < παις (que significa "criança") e φιλια ("amizade"). A pedofilia, por sí só, não é um crime, mas sim, um estado psicológico, e um desvio sexual. A pessoa pedófila passa a cometer um crime quando, baseado em seus desejos sexuais, comete atos criminosos como abusar sexualmente de crianças ou ter posse de pornografia infantil.

É um transtorno da preferência sexual que consiste em fantasias, desejos ou práticas sexuais exclusivamente com crianças, geralmente pré-púberes.

Para um indivíduo ser considerado pedófilo ele deve ter no mínimo 16 anos e ser pelo menos cinco anos mais velho que a vítima, com presença desses sintomas por pelo menos seis meses.

INDEPENDE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. Um pedófilo pode ser homo ou heterossexual. (As pessoas da comunidade LGBT condenam com veemência esse tipo de prática.)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

PEDOFILIA NÃO É MESMA COISA QUE ESTUPRO

Pedofilia é uma parafilia na qual a idade sexoerótica do paciente é discordante com a sua própria idade cronológica e concordante com a idade do parceiro.

A definição de pedofilia não se confunde com pederastia, atração por adolescentes. Caracteriza-se por uma forte atração sexual por parte de uma adulto ou um adolescente em relação a crianças.
Pedosexualidade também é usado como sinônimo.

PARAFILIA = Uma parafilia (do grego παρά, para, "fora de", y φιλία, filía, "amor") é um padrão de comportamento sexual no qual a fonte predominante de prazer não se encontra na cópula, mas em alguma outra atividade. As parafilias são consideradas inócuas e, de acordo com algumas teorias psicológicas, são parte integral da psique normal— salvo quando estão dirigidas a um objeto potencialmente perigoso, danoso para o sujeito ou para outros, ou quando impedem o funcionamento sexual normal.

Uma pessoa não é necessariamente pedófila somente por sentir desejo sexual em crianças, mas sim, quando uma pessoa sente atração sexual somente ou primariamente por crianças.

Uma pessoa que abusa sexualmente de crianças não é necessariamente pedófila, pelo contrário, a maioria dos casos de abuso sexual de crianças envolve parentes ou outras pessoas próximas à vítima (pais, padrastos, tios, amigos, primos, irmãos, etc), que se aproveitam principalmente da fragilidade da vítima para satisfazer seus desejos.

O contrário também vale, um pedófilo não necessariamente abusa sexualmente de crianças, seja por vontade própria ou por motivo de força maior (vigília de autoridades policiais ou médicas, por exemplo).

O termo pedofilia é muitas vezes usado, de forma informal, mas na maioria das vezes errada, para descrever pessoas que praticam abuso de menores ou que produzem pornografia infanto-juvenil.

ABUSO INFANTIL

Abuso infantil, ou maltrato infantil é o abuso físico e/ou psicológico de uma criança, por parte de seus pais, sejam biológicos ou adotivos, por outro adulto que possui a guarda da criança, ou mesmo por outro adultos estranhos.

O abuso infantil envolve a negligência por parte do adulto em cuidar do bem-estar da criança, como alimentação ou abrigo. Também comumente envolve agressões psicológicas como xingamentos ou palavras que causam danos psicológicos à criança; e/ou agressões de caráter físico como espancamento, queimaduras ou abuso sexual (que também causam danos psicológicos).

Os motivos do abuso infantil são vários, entre elas, destacam-se a dependência de álcool e drogas. Muitas vezes, os pais/cuidadores da criança são pobres e/ou possuem baixa educação, e podem tentar impedir o acesso da criança aos serviços médicos necessários, evitando a descoberta do abuso por parte dos médicos.

ABUSO SEXUAL INFANTIL


Abuso sexual é um termo relativamente cultural usado para descrever um ato ou comportamento sexual entre duas ou mais pessoas, que são considerados criminalmente e/ou moralmente ofensivos. Ou o termo utilizado para denominar a prática do ato sexual, onde um ou mais indivíduos não concordem com ele ou não estejam conscientes do ato.

Diferentes tipos de abuso sexual envolvem:
* Ato sexual forçado, tal como estupro, por exemplo;
* Formas psicológicas de abuso, tais como o uso de frases ou palavras;
* Ato sexual que independe da penetração, como sexo oral ou masturbação.

Considera-se o ato abusivo quando há uma assimetria de poder, isto é, quando crianças e adolescentes se encontram em estágios de desenvolvimento psicossexual distintos.

Nesse sentido uma criança de oito anos que brinca de médico com outra de 15 anos configura um ato abusivo, pois o adolescente está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado, o que propicia a utilização de sua posição mais madura para tirar proveito da situação.

PORNOGRAFIA INFANTIL


É a divulgação de imagens ou vídeos ou similares, que contenham crianças em poses sensuais, nuas ou praticando sexo.

O que é pornografia?

Pornografia é um termo que se refere a figura(s), fotografia(s), filme(s), espetáculo(s), obra literária ou de arte, etc., que tratam de coisas ou assuntos obscenos ou licenciosos.

A pornografia é capaz de motivar ou explorar o lado sexual do indivíduo e levá-lo a práticas perversas de devassidão e libidinagem. Existem dois lados da pornografia. O primeiro diz respeito aos atores que a produzem e o segundo, aos consumidores.

As produções pornográficas com crianças e adolescentes envolvem o aliciamento, a cooptação, a coação, as filmagens e/ou fotos, a distribuição e a venda dos produtos.

Do outro lado está o voyeur, que não tem nada a ver com a violência praticada, todavia, como consumidor, mantém tais práticas e abstrai o prazer com as imagens produzidas. Ele pode ser considerado tão perverso como aquele que produz.


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

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